terça-feira, 6 de dezembro de 2011

NOVA CRUZ: TCE volta a se lembrar de Cid e julga desfavorável relatório financeiro de sua gestão....

                                  
Outra vez, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) volta a condenar o ex-prefeito de Nova Cruz Cid Arruda Câmara. Ao passar o visto no Relatório Anual do Exercício financeiro de 2007, penúltimo ano em que Cid era prefeito, o TCE emitiu parecer prévio desfavorável a aprovação das contas do ex-prefeito e daquele que anda pensando em ser outra vez prefeito de Nova Cruz.

 O relator do processo foi o conselheiro Carlos Thompson Fernandes. Segundo a Decisão Nº 253/2011, os membros da Corte de Contas emitiram parecer prévio desfavorável a aprovação das contas do ex-prefeito de Nova Cruz.

 A não aplicação do mínimo de 25% em despesas com educação, o atraso de 113 dias na entrega do Relatório Anual, e as impropriedades apontadas nas demonstrações contábeis, conforme concluiu o Corpo Técnico deste Tribunal”, levou os membros da Corte de Contas a emitir parecer prévio desfavorável a aprovação das contas do ex-prefeito.

Ainda o TCE determinou a extração de cópias das principais peças que tratam sobre a entrega do presente Relatório Anual, com vistas a instaurar processo de Apuração de Responsabilidade perante a Corte de Contas, em face da mora na remessa do mesmo, passível de julgamento e possível aplicação de multa, nos termos do artigo 27, inciso I, alínea `a` da Resolução 016/2006-TC.

 Cid nas mãos dos vereadores:


A decisão desfavorável será encaminhada para a Câmara Municipal de Nova Cruz e só poderá ser derrubada por 2/3 da casa.

 Confira na íntegra a decisão do TCE..

SESSÃO ORDINÁRIA 00042ª, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 - PRIMEIRA CÂMARA
Processo Nº: 005321 / 2008 - TC (005321 /2008 - PMNCRUZ)
Interessado: PREF.MUN.NOVA CRUZ/RN
Assunto: RELATÓRIO ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2007
RESP.: CID ARRUDA CÂMARA
Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
DECISÃO Nº 253/2011 – TC EMENTA: PARECER PRÉVIO SOBRE O
RELATÓRIO ANUAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2007. DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS
CONTAS.
 PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Primeira Câmara de Contas, observado o que dispõe a Constituição Estadual, e de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF), e CONSIDERANDO que, em virtude do julgamento do Supremo Tribunal federal de 09/08/2007, deferindo a Medida Cautelar na ADI 2238, que suspendeu a eficácia do artigo 56, caput, da Lei Complementar nº 101/2000, convém a emissão de Parecer Prévio consolidado para ambos os Poderes;
CONSIDERNADO que as contas do Município em foco, atinentes ao exercício financeiro de 2007 foram prestadas pelo Prefeito Municipal, acompanhadas dos documentos básicos necessários e exigíveis à sua análise, destacando-se, entretanto, a não aplicação do mínimo de 25% em despesas com educação, o atraso de 113 dias na entrega do RelatórioAnual, e as impropriedades apontadas nas demonstrações contábeis, conforme concluiu o Corpo Técnico deste Tribunal CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais, apresentadas conforme o disposto no art. 56 da LRF, separadamente por poder, não exclui o exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, apreciadas e julgadas individualizadamente por esta Corte, nos termos do artigo 53, inciso II da Constituição do Estado e normas pertinentes; CONSIDERANDO, finalmente, a análise técnicaprocedida pelo Corpo Instrutivo sobre as contas anuais e a observações e recomendações constantes de seu relatório.

DECIDE:

 - Emitir PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Nova Cruz, relativas ao exercício de 2007, da gestão do excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Cid Arruda Câmara, conforme Relatório nº 132/2009 - DCA/DAM (fls. 285/297), submetendo-as à Augusta Câmara Municipal do referido município.- Determinar a extração de cópias das principais peças que tratam sobre a entrega do presente Relatório Anual, com vistas a instaurar processo de Apuração de Responsabilidade perante esta Corte, em face da mora na remessa do mesmo, passível de julgamento e possível aplicação de multa, nos termos do artigo 27, inciso I, alínea `a` da Resolução 016/2006- TC- Esclarecer que as conclusões deste Parecer na excluem o julgamento, por este Tribunal, das Contas individualizadas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2011

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os

Conselheiros Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes

Conselheira Maria Adélia Sales,;;; Marco Antônio de Moraes

Rêgo Montenegro,;;; Procurador Ricart César Coelho dos Santos, Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas .

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente--


Fonte : Correio do agreste online

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